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Manhuaçu, 2 de abril de 2025
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A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade estabelecer o controle interno da administração municipal na gestão financeira e administrativa, competindo-lhe privativamente:
I. Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;
II. Dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de gestão e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III. Sistematizar a função de auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;
IV. Cuidar dos assuntos de interesse do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V. Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios e sugestões sobre as atividades desenvolvidas por servidores municipais;
VI. Realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo Municipal e editar a expedição de atos normativos e de orientações;
VII. Exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;
VIII. Elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização, dos fatos e consequente responsabilização, quando for o caso;
IX. Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;
X. Acompanhar e apoiar os serviços de auditorias externas contratadas pelo Município;
XI. Articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;
XII. Propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos, quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;
XIII. Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;
XIV. Formular, coordenar, fomentar e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;
XV. Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas;
XVI. Resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a tempestividade e a integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão;
XVII. Avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (incluído o Anexo de Metas Fiscais) e Lei Orçamentária Anual), bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;
XVIII. Acompanhar o cumprimento da programação de atividades e projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;
XIX. Avaliar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;
XX. Avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder, bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XXI. Avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos art. nº 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como se foram adotadas as providências previstas nos art. nº 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total com pessoal aos respectivos limites;
XXII. Avaliar os gastos com saúde e com educação (incluídos os gastos com a remuneração dos profissionais do magistério a serem cobertos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
XXIII. Avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XXIV. Avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou do artigo 141 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
XXV. Avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou entidades da iniciativa privada;
XXVI. Avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;
XXVII. Acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas nas hipóteses do § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XXVIII. Possibilitar ao cidadão o acesso às informações sobre a gestão dos recursos públicos e avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por eles praticadas (accountability);
XXIX. Auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXX. Executar outras atividades correlatas.
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