O CMA é órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e dos setores organizados da sociedade civil, entidades ambientalistas, competindo-lhe estabelecer as normas regulamentares e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle de utilização racional dos recursos ambientais.
Art. 2º. A avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais da participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), bem como seus respectivos regulamentos, será feita pelo CMA, para tanto competindo-lhe: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; III - acompanhar a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresenta, anualmente, até o mês de junho de cada ano, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes - federais, estaduais e municipais - sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e biológico além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia e conservação de espécies criticamente ameaças, quando identificadas; XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.